FERNANDA BRIGATTI E JULIANA BRAGA (FOLHAPRESS) – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região expediu nesta terça-feira (25) uma liminar contra a CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) para proibir que empresas e empresários do setor cometam assédio eleitoral, independente de seu endereço, porte ou da preferência político-partidária de seus proprietários.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$ 10 mil em favor de cada empregado ameaçado, molestado ou constrangido a exercer opção de voto defendida, recomendada ou imposta pelo empregador

A CUT (Central Única dos Trabalhadores) e a UGT (União Geral dos Trabalhadores), autoras da ação civil pública, pediram à corte para inibir o assédio eleitoral que vem acontecendo ora por meio de ameaça de dispensa, ora anunciando iminente fechamento do estabelecimento em caso de vitória de um dos candidatos à Presidência, ora estimulando a abstenção a depender da opção eleitoral do empregado.

Fonte: paranaportal.uol.

Leia a matéria completa em: paranaportal.uol.com.br/politica/multa-10-mil-funcionario-assedio-eleitoral

Ação Civil Pública Cível: 0000919-98.2022.5.10.0006

Assim, sopesados os argumentos e documentos trazidos em
associação com a urgência de tomada de providência judicial para cercear ou mitigar o
assédio eleitoral no âmbito dos empregados comerciários em todo o país, concedo a
tutela de urgência, em caráter liminar, para que:
I – as empresas e empresários dedicados ao comércio de bens,
serviços e turismo, independentemente de seu endereço, porte ou preferência políticopartidária de seus titulares:
a) se abstenham de praticar “quaisquer atos atentatórios à
liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por
meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou propaganda que indique
possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de
algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios
temáticos aos seus empregados”;
b) se abstenham de criar quaisquer obstáculos para o acesso
dos autores e demais entidades sindicais obreiras do ramo da ré ao local de trabalho,
“com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de
votarem livremente”, vedada qualquer forma explícita ou velada de campanha ou
propaganda eleitoral, partidária ou política a favor de quem quer que seja;
II – a confederação ré:
a) oriente, imediatamente, mediante inserção de comunicados
institucionais em seu sítio e redes sociais e disparo de mensagens pelos meios que
usualmente empregue para comunicar-se com as federações, sindicatos e empresas a
ela vinculados, que a categoria econômica se abstenha de praticar quaisquer atos
atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente,
mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou
Assinado eletronicamente por: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR – Juntado em: 25/10/2022 18:20:25 – e4ba80c
Fls.: 7
propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na
hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches
e outros utensílios temáticos aos seus empregados” bem como se abstenha a categoria
de prometer ou oferecer vantagens financeiras para persuadir ou demover
empregados a respeito de suas opções políticas, partidárias ou eleitorais;
b) oriente imediatamente a categoria econômica a se abster de
criar quaisquer obstáculos para o acesso dos autores e demais entidades sindicais
obreiras do mesmo ramo da ré ao local de trabalho, com o fim exclusivo de esclarecer
os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente, vedada qualquer
espécie de propaganda ou publicidade política, partidária ou eleitoral a favor de quem
quer que seja.
Fixo as seguintes multas para o caso de descumprimento da
presente liminar:
a) R$ 10.000,00 em favor de cada empregado doravante
ameaçado, molestado ou constrangido a exercer a opção de voto defendida,
recomendada ou imposta pelo empregador, por qualquer meio, devendo a liquidação
e execução ser promovidas no local da infração, em ação individual ou coletiva;
b) R$ 200.000,00 por dia de descumprimento da ordem de
expedição de orientações constantes do item II.a acima, a partir da 12ª hora após a
intimação pessoal da ré acerca dos termos da presente decisão, devendo a ré informar,
documentalmente, as providências adotadas;
c) R$ 50.000,00 por ato de violação do dever de contenção dos
autores e entidades sindicais a eles vinculados à orientação exclusivamente voltada a
esclarecer o alcance dos direitos de participação política concernentes à liberdade do
direito de voto, devendo a liquidação e execução ser promovidas no local da infração,
em ação autônoma.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dois × 3 =