Engana-se o pré-candidato ou a pré-candidata que pensa que vencerá a eleição esperando para começar sua campanha somente após 16 de agosto, com o início da campanha eleitoral. Os 45 (quarenta e cinco) dias de campanha eleitoral, que antecedem a data do pleito, não são suficientes para conquistar a credibilidade e a identificação dos eleitores com o candidato ou a candidata, bem como suas ideias e propostas. É neste período de pré-campanha que se conquista a confiança dos eleitores, para depois, no período de campanha, pedir o voto das pessoas que foram conquistadas.

Mas, o que fazer na pré-campanha? Começando pelo que não fazer na pré-campanha: pedir voto! Na pré-campanha é proibido qualquer tipo de pedido de voto, seja de maneira direta ou indireta. Não pode pedir apoio, não pode utilizar hashtags: #tamojunto, #vemcomigo, #contocomteuapoio, #contocomapoiodatuafamília, #elejam, #beltranodetal etc. Tendo essa regra bem clara, o que o pré-candidato ou a pré-candidata poderá fazer é:

– Mencionar às pessoas que pretende ser candidato, podendo ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos e partidos políticos, desde que não se faça pedido de votos;
– Pode participar em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, televisão e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não se faça pedido de votos;
– Pode destacar as qualidades pessoais, desde que não se faça pedido de votos;
– Divulgar seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos (apps), desde que não se faça pedido de votos;

– Realizar, às custas de partido político, reuniões de iniciativa a sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, desde que não se faça pedido de votos;
– Campanha de arrecadação prévia de recursos, a partir de 15 de maio de 2024;
– Realização de prévias partidárias e distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;
– Divulgação de atos parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos.

Enfim, os pré-candidatos e pré-candidatas devem conversar, criar proximidade com as pessoas, gerar a ocasião de entrar no assunto político pelos pontos em comum que possuem, conquistando sua confiança, para, após o dia 16 de agosto, efetivamente pedir o voto.

Fonte: Lei das Eleições (nº 9.504/1997).

Dra. Luciana Stringhini – OAB-PR 29.863

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